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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.732.138

Decisão da presidência do STJ: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

  • Decisão da presidência do STJ
  • Reconsideração
  • Custeio devido
  • Decisão de acordo com a jurisprudência do STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA QUE IMPÔS À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE O CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO NO MUNICÍPIO DO BENEFICIÁRIO. CUSTEIO DEVIDO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF e 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS" (REsp 1.842.475/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023).

2. Verificada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula 83/STJ.

3. Com base no suporte fático-probatório, o Tribunal de origem entendeu estarem presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, cujo objeto é a prestação de tratamento relativo ao Transtorno do Espectro Autista. Desse modo, incabível o recurso especial, por incidência da Súmula 735/STF e da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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