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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.104.144

Responsabilidade civil ambiental: dano moral

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais decorrentes de afundamento do solo em área de atividade de mineração.

2. O acórdão recorrido manteve a improcedência do pedido por ausência de comprovação de dano moral individual e de nexo causal, e afastou cerceamento de defesa ao admitir o julgamento antecipado da lide com fundamentação suficiente.

3. Negado o processamento do recurso especial em juízo de admissibilidade; decisão monocrática manteve o óbice por incidência da Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se o indeferimento de prova e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa; (iii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC e na teoria do risco integral; e (iv) saber se, em responsabilidade civil por dano ambiental, o dano moral se presume (in re ipsa) e se é possível reexaminar, em recurso especial, conclusões das instâncias ordinárias sobre a inexistência de dano e de nexo causal.

III. Razões de decidir

5. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos controvertidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

6. O julgamento antecipado da lide e o indeferimento de provas não configuram cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, fundamenta a suficiência da instrução (CPC, arts. 369, 371 e 373).

7. A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental demanda prova do dano e do nexo causal entre a conduta e o evento danoso. O abalo moral, por incidir em esfera personalíssima, não se presume, incumbindo ao autor seu ônus de demonstração (CC, arts. 186 e 927; Lei 6.938/81, art. 14, § 1º). Precedentes.

8. A inversão do ônus da prova não é automática, mesmo sob a disciplina do CDC, depende da verossimilhança das alegações e não dispensa o consumidor por equiparação de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito (CDC, arts. 6º, VIII, e 17).

9. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de dano e de nexo causal exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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