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Jurisprudências

STJREsp 1.840.012

Organismos geneticamente modificados (ogms): licenciamento ambiental

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGMS). LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ANÁLISE DE RISCO VINCULADA AO PARECER TÉCNICO DA CTNBIO. AUTUAÇÃO DO IBAMA POR AUSÊNCIA DE LICENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.

1. Recurso especial contra acórdão que validou autos de infração expedidos pelo IBAMA pela falta de licenciamento ambiental de pesquisa com organismos geneticamente modificados (OGMs), apesar da manifestação da CTNBio pela ausência de risco da atividade. Caso em que a autuação incidiu exclusivamente sobre a falta de licenciamento da atividade de pesquisa em campo com OGM, em área reduzida, sem imputação de outros impactos ambientais.

2. À luz da Lei 8.974/1995, a CTNBio detém competência para emitir parecer técnico prévio conclusivo, caso a caso, classificando o grau de risco e o nível de biossegurança da atividade envolvendo OGM, identificando as potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, vinculando os demais órgãos da Administração quanto aos aspectos de biossegurança analisados.

3. O licenciamento ambiental incide sobre atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental. Ausente essa condição, conforme parecer técnico da CTNBio, não se legitima a exigência de licença.

4. O órgão ambiental federal não pode divergir do parecer técnico conclusivo da CTNBio quanto à avaliação de risco e à necessidade de licenciamento da atividade com OGM, sob pena de reapreciação indevida da matéria técnica já decidida pelo órgão com atribuição legal específica.

5. A ADI 3526/STF afirma a vinculação do procedimento de licenciamento ambiental de OGM ao crivo técnico da CTNBio, afasta a obrigatoriedade de EIA/RIMA e de licenciamento em todos os casos e reconhece a CTNBio como instância qualificada para a avaliação de risco ambiental. Igualmente, a jurisprudência desta Corte, em contexto anterior à Lei 11.105/2005, já reconhecia a competência da CTNBio para autorizar, fiscalizar e controlar pesquisas com OGMs, bem como a não obrigatoriedade de EIA/RIMA e de licenças quando tecnicamente dispensados pela Comissão.

6. No caso, a autuação se limitou à ausência de licença para pesquisa com OGM, sem apontar outros impactos, razão pela qual, diante do parecer técnico da CTNBio afastando risco significativo ao ambiente, impõe-se a anulação dos atos sancionatórios e de interdição.

7. O parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio vincula os demais órgãos da Administração quanto aos aspectos de biossegurança de OGMs, inclusive quanto à necessidade de licenciamento ambiental. Assim, o órgão ambiental não pode exigir licenciamento ambiental para atividade específica com OGM quando a CTNBio afasta a condição de atividade efetiva ou potencialmente poluidora. O licenciamento ambiental somente é exigível para atividades com OGM consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, conforme avaliação técnica da CTNBio, caso a caso.

8. Recurso especial provido, por maioria, para restabelecer a sentença que anulou os autos de infração e o termo de interdição do órgão ambiental federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Afrânio Vilela, dando provimento ao recurso especial, o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze no mesmo sentido da divergência, o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando a Sra. Ministra Relatora, negando provimento ao recurso especial, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, que lavrará acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Francisco Falcão. Votaram com o Sr. Ministro Afrânio Vilela os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] na vigência da Lei n. 8.974/1995, embora também houvesse previsão de que o parecer técnico conclusivo da CTNBio vinculava os demais órgãos de fiscalização quanto aos aspectos de biossegurança do OGM, eram expressamente " preservadas as competências dos órgãos de fiscalização de estabelecer exigências e procedimentos adicionais específicos às suas respectivas áreas de competência legal". O § 2º do art. 7º da Lei n. 8.974/1995, inclusive, previa caber ao órgão de fiscalização do Ministério do Meio Ambiente emitir as autorizações e os registros referentes a produtos e atividades que utilizem OGM destinado a uso em ambientes naturais, na biorremediação, floresta, pesca e áreas afins. E a Resolução CONAMA 305/2002 exigia, em áreas de pesquisa de campo com OGM e seus derivados, o requerimento da Licença de Operação para Área de Pesquisa - LOAP, bem como previa que a avaliação de risco do OGM era de responsabilidade da CTNBio e deveria ser considerada como parte do processo de análise do risco ambiental, o qual deveria ser complementado com procedimentos adicionais de competência legal e privativa do órgão ambiental competente. Portanto, inafastável a conclusão do acórdão de que 'desde a publicação da Resolução CONAMA n° 305/02 até a publicação da Lei n° 11.105/05 a LOAP era licença indispensável às atividades envolvendo OGM [...]'".

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