STJEDcl no AgInt no REsp 2.219.370
Ausência de omissão: prequestionamento e irrisoriedade do proveito econômico
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão
- Prequestionamento e irrisoriedade do proveito econômico
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DE PROCESSO EM SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO E IRRISORIEDADE DO PROVEITO ECONÔMICO. ÓBICES SUMULARES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no recurso especial, com alegação de omissões e contradições quanto: (i) ao indeferimento de sustentações orais síncronas/remotas em sessão virtual e pedido de retirada de pauta; (ii) ao prequestionamento ficto dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC e suposta violação ao art. 1.022 do CPC; e (iii) apreciação dos honorários sucumbenciais à luz do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), inclusive quanto ao indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual para realização de sustentação oral.
III. Razões de decidir
3. Não há omissão, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre os pontos controvertidos, além de o pedido de retirada de pauta ter sido devidamente enfrentado e indeferido.
4. A ausência de prequestionamento dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC na instância ordinária impede o conhecimento da matéria na via especial, incidindo a Súmula 211/STJ. O prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) pressupõe oposição de embargos na origem e alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC.
5. A revisão da conclusão acerca da irrisoriedade do proveito econômico para afastar a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.