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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.107.362

Embargos de declaração recurso especial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO RECONHECIDA.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, foi omisso em se manifestar quanto ao efeito da tutela cautelar antecedente que possui caráter acessório ao presente recurso.

3. O provimento do recurso com a determinação do retorno dos autos à instância originária, reestabelece o efeito suspensivo da apelação. Embargos de declaração acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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