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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.920.332

Cumprimento de sentença: gratuidade da justiça

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Gratuidade da justiça
  • Reconsideração
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Honorários advocatícios
  • Efeitos ressalvados

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS RESSALVADOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.

2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.

3. O Colegiado estadual examinou a controvérsia de forma adequada ao ponderar que, ressalvados pelo magistrado os efeitos de eventual concessão de gratuidade da justiça, hipótese em que os honorários advocatícios e custas processuais deveriam ser extirpados do cumprimento de sentença, não há que se falar em preclusão.

4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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