STJAgInt no AREsp 3.054.376
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Acordo homologado pela justiça federal com quitação ampla
- Coisa julgada
- Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte
- Honorários advocatícios contratuais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL COM QUITAÇÃO AMPLA. COISA JULGADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SEM FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O entendimento do acórdão recorrido, ao reconhecer que acordo homologado judicialmente com quitação plena constitui ato jurídico perfeito e que sua desconstituição demanda ação anulatória específica, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rediscussão, em ação individual indenizatória, de danos já abrangidos por transação homologada. Súmula 83/STJ.
3. A parte recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a reiterar a tese de que faria jus à retenção de honorários contratuais, sem enfrentar o fundamento de incompetência adotado pelo acórdão recorrido, o que configura razões dissociadas do julgado e deficiente impugnação dos fundamentos suficientes à manutenção da decisão, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e impedindo o conhecimento do apelo nessa parte.
4. A aludida violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC é desprovida de fundamentação, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.