STJEDcl no AREsp 2.983.228
Omissão, contradição e obscuridade não configuradas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição e obscuridade não configuradas
- Caráter infringente inadequado
- Multa afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. SÚMULA 211/STJ. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. CARÁTER INFRINGENTE INADEQUADO. MULTA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação declaratória de nulidade de confissão de dívida cumulada com pedido indenizatório, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e da incidência da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto ao exame do prequestionamento e da proporcionalidade dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou modificação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de omissão quando o acórdão examina de forma suficiente e fundamentada as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Afirma-se que o prequestionamento é requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, exigindo pronunciamento prévio, ainda que implícito, sobre a matéria pela instância de origem.
5. Reconhece-se que a ausência de oposição de embargos de declaração na origem impede a formação do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF.
6. Conclui-se que a análise da proporcionalidade dos honorários advocatícios e das demais teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. Reitera-se que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte.
8. Afasta-se a alegação de contradição quando inexistente incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo do julgado.
9. Rejeita-se a aplicação de multa por caráter protelatório, ante a ausência de demonstração de má-fé ou intuito de retardamento processual.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.