STJAREsp 3.157.780
Alvará judicial: extinção por falta de interesse de agir
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alvará judicial
- Extinção por falta de interesse de agir
- Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
- Não configuração
- Existência de valores liberáveis
- Matéria fático-probatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL ACERCA DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INADMISSIBILIDADE. ART. 612 DO CPC. EXISTÊNCIA DE VALORES LIBERÁVEIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em procedimento de alvará judicial extinto por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de valores liberáveis.
2. A questão recursal consiste em examinar se há violação do art. 612 do CPC, se é possível introduzir, em AREsp, negativa de prestação jurisdicional não arguida no REsp, e se há dissídio jurisprudencial demonstrado.
3. O prequestionamento ficto não se configura quando o Tribunal estadual rejeita embargos de declaração e afirma não existir omissão sobre o dispositivo suscitado, incidindo o entendimento das Súmulas 282 e 356/STF.
4. A inovação recursal no agravo, para ampliar o objeto do recurso especial com alegação de negativa de prestação não veiculada oportunamente, é inadmissível.
5. O reconhecimento de valores aptos ao levantamento por alvará demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, ficando prejudicado.
7. Agravo conhecido em parte para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.