Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.951.803

Negativa de prestação jurisdicional: cumprimento de sentença

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cumprimento de sentença
  • Interpretação lógica do título executivo
  • Honorários advocatícios
  • Princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO LÓGICA DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo, não conheceu do recurso especial do Recorrente e manteve acórdão do Tribunal de origem quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, o Tribunal de origem acolheu a alegação de excesso de execução, reconhecendo interpretação equivocada do título executivo quanto à proporção dos honorários advocatícios e determinando a retificação dos cálculos para evitar enriquecimento sem causa.

3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados por preclusão consumativa em razão de duplicidade, e o acórdão estadual registrou fundamentação suficiente, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. A insurgência. A Agravante alega erro material na premissa de interposição de dois recursos especiais e sustenta negativa de prestação jurisdicional quanto a matérias de ordem pública (coisa julgada, preclusão e trânsito em julgado), requerendo o processamento do único recurso especial interposto.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reconhecimento de erro material quanto à contagem das peças processuais afasta a aplicação dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico de matérias de ordem pública (arts. 489 e 1.022 do CPC) em controvérsia sobre a interpretação do título executivo e a correção de cálculos para evitar enriquecimento sem causa.

III. Razões de decidir

6. Constatado erro material na identificação das peças, afasta-se a premissa de interposição de dois recursos especiais; contudo, isso não altera o resultado, pois remanesce a inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

7. O acórdão estadual enfrentou de forma ampla e coerente os pontos necessários ao deslinde, aplicando interpretação lógica do título executivo (CPC, art. 489, § 3º) para adequá-lo à coisa julgada e evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), o que afasta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

8. É pacífico que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para decidir a lide.

9. A duplicidade de embargos de declaração contra a mesma decisão configura preclusão consumativa e atrai o princípio da unirrecorribilidade, prejudicando o exame do segundo recurso, conforme a jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.