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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.935.308

Omissão, erro material, contradição ou obscuridade não verificados

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Omissão, erro material, contradição ou obscuridade não verificados
  • Acórdão embargado devidamente fundamentado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.

2. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "configura-se o erro material, geralmente, em face de erros de digitação, de citação ou de inserção equivocada de alguma expressão, legislação, entre outras possibilidade" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.889.181/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022); bem como "quando o resultado proclamado do julgamento se encontra clara e completamente dissociado de toda a motivação e do dispositivo, revelando nítida incoerência interna no acórdão, o que, em última análise, compromete o fim último da atividade jurisdicional que é a entrega da decisão congruente e justa para permitir a pacificação das pessoas e a eliminação dos conflitos" (REsp n. 1.685.092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020), contexto que não se observa no agravo interno em questão.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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