STJAREsp 3.103.211
Emenda à inicial: determinação de juntada de comprovante de residência atualizado
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Emenda à inicial
- Determinação de juntada de comprovante de residência atualizado
- Litigância predatória
- Fundamento não atacado
- Acórdão recorrido em consonância com o tema nº 1.198/STJ
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA Nº 1.198/STJ.
1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.
2. É inadmissível o inconformismo pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no Tema nº 1.198/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.