STJAgInt no AgInt no REsp 2.223.962
Cumprimento individual de sentença coletiva: fixação de honorários
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Fixação de honorários
- Apresentação de impugnação pela fazenda pública
- Ausência de preclusão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que não há falar em preclusão quanto aos honorários advocatícios quando, após o indeferimento inicial, a Fazenda Pública apresenta impugnação, de modo que é possível nova formulação do pleito sucumbencial.
2. Esta Corte Superior já decidiu "que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica" (REsp n. 1.648.238/RS, relator o Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.