STJAgInt no AgInt no AREsp 2.496.432
Matéria afetada ao rito de recursos repetitivos: baixa dos autos para sobrestamento do processo no tribunal de origem
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Matéria afetada ao rito de recursos repetitivos
- Baixa dos autos para sobrestamento do processo no tribunal de origem
- Necessidade
- Ausência de prejuízo
- Decisão irrecorrível
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe recurso contra decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes.
2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10).
3. Nos termos da jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a tempestividade e o preparo, os demais pressupostos da admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao rito de recursos repetitivos.
4. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.