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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.151.812

Honorários sucumbenciais: transação realizada entre cliente e a parte adversa

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Honorários sucumbenciais
  • Transação realizada entre cliente e a parte adversa
  • Necessidade de aquiescência do patrono
  • Cumprimento de sentença
  • Consonância

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE CLIENTE E A PARTE ADVERSA. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO PATRONO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O advogado tem direito autônomo aos honorários sucumbenciais, podendo cobrá-los nos próprios autos do processo, por meio de cumprimento de sentença, independentemente de acordo entre as partes, salvo se houver sua anuência. Precedentes.

2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte, o que atraiu a incidência da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, a impor o provimento do recurso especial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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