STJREsp 2.114.560
Superveniência da sentença: perda parcial do objeto
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Superveniência da sentença
- Perda parcial do objeto
- Intuito de prequestionamento
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Afastamento
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
2. Não possuem caráter protelatório os embargos de declaração interpostos com o claro propósito de prequestionar matéria a ser submetida à análise das instâncias extraordinárias, conforme a Súmula n. 98/STJ. Afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. Dispositivo
3. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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