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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.234.882

Omissão: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SÚMULAS N. 7 E 5 DO STJ. ART. 489, § 1º, I E V, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, com análise dos pontos controvertidos e das normas envolvidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à falta de enfrentamento específico dos fundamentos da inadmissibilidade e à adequação das Súmulas n. 7 e 5 do STJ ao caso, em violação do art. 489, § 1º, I e V, do CPC; e (ii) saber se houve omissão por aplicação genérica da Súmula n. 182 do STJ sem demonstração de falta de impugnação específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

5. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, na ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando o acórdão embargado fundamenta a necessidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabem embargos de declaração quando ausente vício integrativo, sendo incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11 e 2º, 355, I, 369, 370, 489, § 1º, I e V, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 393, 642 e 643; Lei n. 12.815/2013, art. 26, II; Lei n. 8.987/1995, art. 6º, § 3º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Não há omissão quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando o acórdão embargado fundamenta a necessidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabem embargos de declaração quando ausente vício integrativo, sendo incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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