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Jurisprudências

STJAREsp 2.426.492

Multa por ato atentatório à dignidade da justiça

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da multa, indicando os elementos subjetivos (dolo ou culpa grave) e a conduta dos recorrentes, que configuraram tentativa de frustrar a execução.

2. A multa foi fixada em percentual inferior ao limite legal de 20% previsto no art. 774, parágrafo único, do CPC, tendo sido adotado o percentual de 1% , além de ter sido adotada base inferior à legal, uma vez que restrita ao valor histórico do débito em execução, o que afasta a alegação de desproporcionalidade.

3. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois as questões relevantes foram analisadas de forma clara e fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional.

4. A revisão do valor da multa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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