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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.734.132

Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, 282 e 356 do STF e 7 do STJ, e afastou a penalidade por litigância de má-fé.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de transferência de imóvel e condenação por danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a transferência do lote e improcedente o pedido reconvencional.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença em apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve oposição de embargos de declaração na origem, afastando a Súmula n. 284 do STF quanto à omissão e à ausência de fundamentação relativas à ilegitimidade ativa; (ii) saber se houve prequestionamento implícito dos arts. 18 e 485, VI, do CPC; e (iii) saber se a insurgência busca mera valoração da prova sobre o art. 107 do CC, afastando a Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF, poisa arguição de omissão e ausência de fundamentação acerca da ilegitimidade ativa não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem.

7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de debate dos arts. 18 e 485, VI, do CPC e inexistência de arguição nos embargos opostos para provocar pronunciamento.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 107 do CC, porque a conclusão da Corte local se firma em moldura fática-probatória, inviável de reexame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao vício apontado no recurso especial, mas não foi arguido nos embargos de declaração opostos na origem. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de pronunciamento sobre os arts. 18 e 485, VI, do CPC e da inexistência de embargos de declaração para provocar manifestação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda reexame da moldura fática-probatória".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, II, parágrafo único, II; CC, art. 107.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao vício apontado no recurso especial, mas não foi arguido nos embargos de declaração opostos na origem. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de pronunciamento sobre os arts. 18 e 485, VI, do CPC e da inexistência de embargos de declaração para provocar manifestação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda reexame da moldura fática-probatória".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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