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Jurisprudências

STJAREsp 2.955.090

Inadmissão de sustentação oral por videoconferência

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inadmissão de sustentação oral por videoconferência
  • Decisão em conformidade com a súmula 83/STJ
  • Ausência de previsão no artigo 937, VIII, do CPC
  • Demanda que, ademais, exige incursão no conjunto fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO CABIMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 937, VIII, DO CPC. DEMANDA QUE, ADEMAIS, EXIGE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se insurgiu contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve o indeferimento de sustentação oral por videoconferência em agravo de instrumento relacionado a matéria prescricional.

2. A parte agravante alegou violação aos artigos 1º, 7º e 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de sustentação oral por videoconferência em agravo de instrumento que não versa sobre tutelas provisórias de urgência ou evidência, conforme o rol taxativo do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

4. O art. 937, VIII, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de sustentação oral apenas em agravos de instrumento interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou evidência, o que não é o caso dos autos.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sustentação oral em hipóteses não previstas no rol taxativo do art. 937 do CPC não é admitida.

7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

8. A análise da tese recursal demandaria, ainda, o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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