STJAREsp 2.873.326
Fixação de honorários advocatícios: apreciação equitativa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fixação de honorários advocatícios
- Apreciação equitativa
- Proveito econômico liquidável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO LIQUIDÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que o proveito econômico obtido pela parte autora era ínfimo, justificando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que permite a fixação de honorários por apreciação equitativa em tal hipótese.
2. Embora ilíquido o proveito econômico, que decorre da parcial procedência do pedido revisional, ele é liquidável e, portanto, constitui a base de cálculo preferencial para os honorários advocatícios de sucumbência, não cabendo arbitramento equitativo, conforme orientação deste STJ (REsp n. 1.746.072/PR; tema repetitivo n. 1. 076).
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.