STJAgInt no AREsp 3.228.302
Impugnação específica dos fundamentos: decisão de inadmissibilidade com dispositivo único
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos
- Decisão de inadmissibilidade com dispositivo único
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, e por inadequação da via recursal quanto ao capítulo fundado em recursos repetitivos.
2. A decisão agravada aplicou os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido e se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e exige impugnação integral, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
5. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou dirigidas ao mérito são insuficientes, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida apenas em agravo interno, por força da preclusão consumativa; o momento oportuno para enfrentar os fundamentos é nas razões do agravo em recurso especial.
7. Mantém-se a majoração dos honorários fixada nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.