STJAREsp 2.645.689
Extinção sem resolução de mérito por abrangência de acordo homologado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção sem resolução de mérito por abrangência de acordo homologado
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUBSIDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABRANGÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu o recurso especial por demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em ação de indenização por danos morais relacionados à desocupação de imóveis em razão de fenômeno geológico de subsidência em Maceió.
3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, por entender que o acordo homologado em ação civil pública abrangeu danos patrimoniais e extrapatrimoniais, com quitação ampla, renúncia a direitos remanescentes e compromisso de desistência de ações correlatas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões não sanadas quanto à distinção de objetos entre o acordo e a ação individual, ao acesso à justiça e aos direitos do advogado; (ii) saber se o acordo não abrange danos morais e se houve violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, e 186 e 927 do CC; (iii) saber se há nulidade e abusividade à luz dos arts. 421 e 424 do CC e 51, I, IV e § 1º, do CDC; e (iv) saber se houve violação aos arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC quanto aos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos controvertidos, sendo inviável a rediscussão do mérito sob o rótulo de omissão.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para aferir a abrangência do acordo homologado, relativamente ao pedido de prosseguimento da ação por danos morais.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que acordo homologado com quitação ampla constitui ato jurídico perfeito, cuja desconstituição deve ocorrer por ação autônoma, vedada a sua desconsideração nos próprios autos.
8. Não ocorreu a ofensa dos arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e dos arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC, pois, extinto o feito por transação homologada, não há sucumbência a ensejar honorários, remanescendo ao advogado a via contratual própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos necessários e suficientes ao julgamento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas de acordo e reexame do acervo fático-probatório para afastar a extinção do feito. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de desconsideração, nos próprios autos, de acordo homologado com quitação ampla. 4. Não ocorre ofensa aos arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e aos arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC em hipóteses de extinção por transação homologada, pois não há sucumbência a justificar honorários."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; CDC, art. 51, I, IV e § 1º; EOAB, arts. 22, caput, e 34, VIII; CPC, arts. 1.022, 85, §§ 11 e 14, 90, caput, § 2º, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.054.376/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Tese
"1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos necessários e suficientes ao julgamento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas de acordo e reexame do acervo fático-probatório para afastar a extinção do feito. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de desconsideração, nos próprios autos, de acordo homologado com quitação ampla. 4. Não ocorre ofensa aos arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e aos arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC em hipóteses de extinção por transação homologada, pois não há sucumbência a justificar honorários."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
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