STJAgRg no HC 1.054.010
Prisão temporária: fundamentação idônea
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Prisão temporária
- Fundamentação idônea
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
3. O Juiz de primeiro grau acolheu representação da autoridade policial e decretou a prisão temporária do agravante e de outros seis indivíduos, investigados pela suposta prática dos delitos de furto mediante fraude de dispositivo eletrônico, invasão de dispositivo informático, lavagem de capitais e organização criminosa, por reputar a medida "imprescindível para a conclusão das investigações, com o prosseguimento das diligências, a identificação de todos os integrantes do grupo criminoso e a preservação dos elementos de prova, que poderão ser frustradas com os investigados em liberdade", tendo em vista "que os investigados integram grupo criminoso especializado, com capacidade de inviabilizar a colheita de provas, eliminando rastros de sua participação nos delitos e comunicando-se com outros integrantes do grupo". Tais circunstâncias evidenciam, ao menos à primeira vista, a ausência de teratologia no decreto de prisão temporária, necessária para superar o óbice da Súmula n. 691 do STF.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não há falar em falta de fundamentação do decreto de prisão temporária, haja vista a indicação da necessidade da prisão para o êxito das investigações e a investigação de delitos que se inserem no rol do art. 1º, inciso III, da Lei n. 7.960/1989 (tráfico de drogas e lavagem de dinheiro - crime contra o sistema financeiro)" (AgRg no RHC n. 216.334/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.