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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.154.455

Alegada violação do art. 1.022 do CPC: cumprimento provisório de sentença

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO AINDA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: cumprimento de sentença contra o INSS, em que objetiva o pagamento do valor incontroverso de R$ 136.897,88 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), julgado extinto sem resolução do mérito.

2. A Corte a quo negou provimento ao apelo da parte autora.

3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.

4. Hipótese em que o acórdão reco rrido não possui a negativa de prestação jurisdicional. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, no sentido de que a parte autora não comprovou o direito alegado, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.

5. No caso, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que " é imprescindível a sedimentação do título executivo judicial, sendo prudente o aguardo da decisão do Superior Tribunal de Justiça", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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