STJAREsp 3.018.322
Expedição de ofício à receita federal: excepcionalidade não configurada
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Expedição de ofício à receita federal
- Excepcionalidade não configurada
- Acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ
- Prequestionamento
- Ausência
- Súmu las 282 e 356/STF
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMU LAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pesquisa de bens por meio do sistema "Dossiê Completo da Receita Federal" é medida excepcional, admitida apenas em hipóteses que indiquem a possibilidade de prática de crimes financeiros, conforme precedentes jurisprudenciais do STJ.
2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a expedição de ofício à Receita Federal para busca de bens penhoráveis apenas em caráter excepcional, quando demonstrada a insuficiência dos demais mecanismos à disposição do exequente.
4. A alegada violação aos arts. 206-A do Código Civil e 921, III e § 1º, do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.