STJAgInt no AREsp 3.061.065
Princípio da dialeticidade: óbices das súmulas 283 e 284/STF
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Óbices das súmulas 283 e 284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de compra e venda de bem móvel com rescisão contratual e restituição de valores, em razão da revogação da homologação do Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) pela Secretaria da Fazenda estadual, que tornou o conjunto de equipamentos impróprio ao uso.
2. Fato relevante. Controvérsia recursal sobre: (i) necessidade de abatimento proporcional do preço pelo uso por um ano; e (ii) limitação da restituição ao valor do MVC, sustentando a Agravante que apenas o MVC teria apresentado defeito, ao passo que o acórdão estadual assentou a ausência de comprovação de utilidade autônoma dos demais equipamentos adquiridos em conjunto, a rescisão do contrato com retorno ao status quo ante e a restituição integral condicionada à devolução dos equipamentos e acessórios.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve sentença de parcial procedência para rescindir o contrato e condenar à restituição de R$ 60.426,77. Embargos de declaração foram acolhidos para suprir omissão, sem efeito modificativo, registrando inovação recursal quanto ao pedido de abatimento pelo uso por um ano; segundos embargos rejeitados. Em decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça, negou-se provimento ao agravo ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. No presente agravo interno, a Agravante busca afastar tais óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade, o agravo interno impugna especificamente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, de modo a afastar os óbices das Súmulas 283 e 284/STF e viabilizar o conhecimento do recurso especial.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em sede de recurso especial, discutir abatimento proporcional pelo uso e limitação da restituição ao MVC, diante do reconhecimento, pelo acórdão estadual, de inovação recursal quanto ao abatimento e da ausência de comprovação de utilidade autônoma dos demais equipamentos adquiridos em conjunto com o MVC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os argumentos do Agravante não enfrentam, de modo específico, os fundamentos autônomos do acórdão estadual relativos à inovação recursal sobre abatimento, à ausência de utilidade autônoma dos demais equipamentos e à restituição integral condicionada à devolução dos bens, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.
7. As razões recursais estão dissociadas das premissas firmadas pelo acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF, também por analogia.
8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que não houve superação dos óbices sumulares, nos termos do princípio da dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.