STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.909.194
Inadequação da via eleita: inovação recursal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadequação da via eleita
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO/INTEGRAÇÃO SOBRE LIMITES DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMA NÃO SUSCITADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRÉVIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravo interno pode veicular pedido de esclarecimento/integração sobre a correta aplicação dos limites legais dos honorários recursais majorados na decisão monocrática.
3. O agravo interno, instrumento vocacionado à reforma ou confirmação da decisão monocrática, não se presta a suprir obscuridade ou omissão, tampouco a integrar capítulos decisórios quando a parte não suscitou oportunamente, em embargos de declaração, a questão relativa aos limites legais da majoração de honorários recursais, operando-se a preclusão consumativa.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.