STJAgInt no AREsp 2.940.903
Princípio da dialeticidade recursal: óbices das súmulas n. 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ não enfrentados
Relator(a): Daniela Teixeira
- Princípio da dialeticidade recursal
- Óbices das súmulas n. 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ não enfrentados
- Preclusão consumativa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83/STJ, 5/STJ E 7/STJ NÃO ENFRENTADOS. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que se basearam nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, e alega violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do CPC, além de divergência jurisprudencial.
3. A parte agravada, em contraminuta, defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ foram corretamente aplicadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou dissociadas do conteúdo decisório impugnado.
7. No caso, o agravante não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a discorrer sobre o mérito recursal de forma genérica, o que não supre a exigência de dialeticidade recursal.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.