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Jurisprudências

STJAgInt na AR 7.795

Intempestividade do recurso especial: trânsito em julgado anterior à vigência da nova legislação

Relator(a): Humberto Martins

  • Intempestividade do recurso especial
  • Trânsito em julgado anterior à vigência da nova legislação
  • Inaplicabilidade
  • Certidão de tempestividade gerada pelo sistema PJE
  • Não vinculação ao STJ
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Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.939/2024. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE GERADA PELO SISTEMA PJE. NÃO VINCULAÇÃO AO STJ.

1. Cuida-se de ação rescisória que visa à desconstituição de decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na intempestividade.

2. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Lei n. 14.939/24 só é aplicável às situações não transitadas em julgado quando da sua vigência, que discutam a tempestividade recursal.

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a certidão de tempestividade expedida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, que pode realizar nova avaliação dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.

4. Assim, considerando que não houve a comprovação da suspensão do prazo processual no Tribunal local, quando do protocolo do recurso especial, consoante os preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, é inviável o provimento do pleito rescisório. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

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