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Jurisprudências

STFADI 7.656 rito

Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025

Relator(a): Edson Fachin

  • Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025

Ementa

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade das Leis 15.111/2010, 18.579/2022 e 18.582/2022, todas do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente e Relator), Flávio Dino e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Ação direta de inconstitucionalidade. Leis 15.111/2010, 18.579/2022 e 18.582/2022, todas do Estado de Santa Catarina. Competência privativa da União para legislar sobre Água e energia (CF, art. 22, IV). Procedência dos pedidos.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face das Leis 15.111/2010, 18.579/2022 e 18.582/2022, todas do Estado de Santa Catarina, que vedam a construção de pequenas centrais hidrelétricas e de novos aproveitamentos hidrelétricos em trecho do Rio Chapecó, bem como declararam as Cataratas do Salto Saudades, no mesmo rio, patrimônio histórico, artístico e cultural estadual.

II. Questão em discussão

2. A questão submetida à apreciação consiste em saber, em síntese, se os Estados detêm competência para legislar sobre água e energia (CF, art. 22, IV), de modo a legitimar a proibição da construção de usinas hidrelétricas e de pequenas centrais hidrelétricas no curso de rio.

III. Razões de decidir

3. Mérito. Competência privativa da União para legislar sobre água e energia (CF, art. 22, IV). A situação normatizada na espécie guarda nexo muito mais estreito com a regulação do aproveitamento energético dos cursos de água do que com eventual competência concorrente do Estado de Santa Catarina para tratar da proteção ao meio ambiente, o que evidencia a inconstitucionalidade dos diplomas legislativos questionados. Precedentes.

IV. Dispositivo

4. Pedidos julgados procedentes.

Decisão

Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Flávio Dino, que conheciam da presente ação direta e, no mérito, julgavam improcedentes os pedidos para declarar a constitucionalidade das Leis Estaduais nº. 15.111/2010, 18.582/2022 e 18.579/2022, do Estado de Santa Catarina; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli e Luiz Fux, que julgavam procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade das mencionadas leis, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, o Dr. Luís Felipe Bombardi Bortolin. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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