STFADI 7.656 rito
Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025
Relator(a): Edson Fachin
- Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025
Ementa
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade das Leis 15.111/2010, 18.579/2022 e 18.582/2022, todas do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente e Relator), Flávio Dino e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.
Ação direta de inconstitucionalidade. Leis 15.111/2010, 18.579/2022 e 18.582/2022, todas do Estado de Santa Catarina. Competência privativa da União para legislar sobre Água e energia (CF, art. 22, IV). Procedência dos pedidos.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face das Leis 15.111/2010, 18.579/2022 e 18.582/2022, todas do Estado de Santa Catarina, que vedam a construção de pequenas centrais hidrelétricas e de novos aproveitamentos hidrelétricos em trecho do Rio Chapecó, bem como declararam as Cataratas do Salto Saudades, no mesmo rio, patrimônio histórico, artístico e cultural estadual.
II. Questão em discussão
2. A questão submetida à apreciação consiste em saber, em síntese, se os Estados detêm competência para legislar sobre água e energia (CF, art. 22, IV), de modo a legitimar a proibição da construção de usinas hidrelétricas e de pequenas centrais hidrelétricas no curso de rio.
III. Razões de decidir
3. Mérito. Competência privativa da União para legislar sobre água e energia (CF, art. 22, IV). A situação normatizada na espécie guarda nexo muito mais estreito com a regulação do aproveitamento energético dos cursos de água do que com eventual competência concorrente do Estado de Santa Catarina para tratar da proteção ao meio ambiente, o que evidencia a inconstitucionalidade dos diplomas legislativos questionados. Precedentes.
IV. Dispositivo
4. Pedidos julgados procedentes.
Decisão
Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Flávio Dino, que conheciam da presente ação direta e, no mérito, julgavam improcedentes os pedidos para declarar a constitucionalidade das Leis Estaduais nº. 15.111/2010, 18.582/2022 e 18.579/2022, do Estado de Santa Catarina; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli e Luiz Fux, que julgavam procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade das mencionadas leis, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, o Dr. Luís Felipe Bombardi Bortolin. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.