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Jurisprudências

STJAREsp 2.442.156

Nulidade relativa: nulidade configurada

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Nulidade relativa
  • Nulidade configurada

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA REGRA QUE IMPÕE SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO EM CASO DE MORTE DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. NO CASO, APÓS COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO, FOI PROFERIDA DECISÃO DE IMPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUÍZO RECONHECIDO. NULIDADE CONFIGURADA.

1. A nulidade processual que advém do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes tem caráter relativo, de modo que apenas pode ser declarada quando estiver configurado efetivo prejuízo.

2. Na hipótese dos autos, foi indeferida suspensão do processo e habilitação dos herdeiros, com posterior julgamento do apelo desfavorável aos agravantes.

3. Configurado, nesses termos, prejuízo para a ampla defesa da parte.

4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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