STJAgInt nos EDcl no REsp 2.211.602
Tempestividade de recurso: comprovação de feriado local
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade de recurso
- Comprovação de feriado local
- Alteração do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015
- Aplicação a recursos anteriores à vigência do novo diploma legislativo
- Convolação de agravo em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. CONVOLAÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a tempestividade do agravo em recurso especial e determinou sua convolação em recurso especial, à luz da superveniência da Lei nº 14.939/2024 e da Questão de Ordem no AREsp nº 2.638.376/MG.
2. A parte agravante sustentou que o agravo em recurso especial seria intempestivo, pois fundamentado em feriado/ponto facultativo de comarca diversa daquela em que tramita o processo, alegando que a nova sistemática legislativa e jurisprudencial não se aplicaria ao caso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial é tempestivo, considerando a aplicação da Lei nº 14.939/2024 e o entendimento jurisprudencial do STJ sobre a possibilidade de correção de vício formal relacionado à comprovação de feriado local.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento atual do STJ, que permite a correção de vício formal relacionado à comprovação de feriado local, inclusive quando houver dúvida sobre a pertinência do feriado.
5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela tempestividade do recurso à luz da nova legislação e da ordem processual.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.
7. No caso concreto, a decisão agravada aplicou corretamente a Portaria 1536/2021 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que decretou a suspensão do expediente nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024, considerando o recurso tempestivo por ter sido protocolado no último dia do prazo.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.