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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.071.444

Peculato: livramento condicional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Peculato
  • Livramento condicional
  • Reparação do dano
  • Alegada impossibilidade
  • Necessidade de exame aprofundado de provas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PECULATO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REPARAÇÃO DO DANO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a impossibilidade de reparar o dano, com a finalidade de obter o livramento condicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem conclui que a ora agravante não demonstrou a ausência de condições de reparar o dano e a revisão desse entendimento demanda incursão probatória, o que é inadmissível na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A conclusão de que o agente não possui condições para reparar não pode ser feita na via eleita quando demandar o exame aprofundado de provas.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 83, IV.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 902.562/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.

Tese

A conclusão de que o agente não possui condições para reparar não pode ser feita na via eleita quando demandar o exame aprofundado de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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