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Jurisprudências

STJAREsp 3.237.027

Litigância de má-fé em ação declaratória de inexigibilidade de débito C/C danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial.

2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela e inversão do ônus da prova.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, fixou honorários em 10% do valor da causa, condenou por litigância de má-fé à multa de 5% e à indenização em igual valor, e revogou a tutela.

4. A Corte de origem deu parcial provimento para afastar a indenização por litigância de má-fé, mantendo a multa e os honorários, reconhecendo a negativação como exercício regular de direito, com base em perícia grafotécnica que confirmou as assinaturas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a multa por litigância de má-fé pode ser mantida sem demonstração de dolo específico e prejuízo processual concreto, com violação dos arts. 80 e 81 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé.

7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque houve deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, e porque a incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ obsta o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação na alegação de violação dos arts. 186 e 927 do CC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente a comprovação nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, e quando incidem os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, §11, e 1.029, § 1º; CC, arts. 186 e 927; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.008.650/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.260.926/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.160.660/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.616/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação na alegação de violação dos arts. 186 e 927 do CC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente a comprovação nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, e quando incidem os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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