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Jurisprudências

STJREsp 2.220.809

Cumprimento de sentença: prescrição da pretensão executória

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Prescrição da pretensão executória
  • Aplicação do prazo prescricional do código civil de 2002
  • Regra de transição
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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por acidente de trânsito. O juízo de primeira instância reconheceu a prescrição e extinguiu o cumprimento de sentença. O Tribunal local deu provimento à apelação para aplicar o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916 à pretensão executória, contado do trânsito em julgado. Recurso especial interposto pela parte executada, defendendo a aplicação do prazo trienal do Código Civil de 2002, conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do referido diploma legal.

2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional aplicável à pretensão executória deve ser o vintenário do Código Civil de 1916 ou o trienal do Código Civil de 2002, considerando a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.

3. O prazo prescricional aplicável à pretensão executória deve observar a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, que determina a aplicação do novo prazo prescricional quando não tiver transcorrido mais da metade do prazo previsto na legislação anterior.

4. No caso, entre o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 2001, e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, transcorreram menos de 10 anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916.

5. A partir da vigência do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, para a pretensão de reparação civil, contado da data de entrada em vigor do novo Código.

6. A aplicação do prazo vintenário, a contar do trânsito em julgado, pelo Tribunal local divergiu da orientação uniformizada por este STJ sobre a forma de contagem do prazo prescricional à luz das regras de transição do Código Civil de 2002, consoante julgados das duas Turmas que integram a Segunda Seção desta eg. Corte (STJ, AgInt no REsp 1.769.626/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30.09.2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.220.424/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 13.03.2018.).

7. O exame de questões adicionais, cujo julgamento ficou prejudicado pelo anterior reconhecimento do prazo vintenário pelo Tribunal local, torna necessário um novo julgamento da apelação.

8. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação do prazo vintenário do Código Civil de 1916, reconhecer a aplicação do prazo trienal do Código Civil de 2002, a contar de sua vigência, e determinar ao Tribunal local que, em novo julgamento da apelação, proceda ao reexame da prescrição observando a forma de contagem estabelecida neste acórdão e examinando as demais matérias cujo julgamento ficou prejudicado pela anterior aplicação do prazo prescricional vintenário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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