STJAgInt nos EDcl no REsp 2.092.774
Óbices: afastamento implícito
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Óbices
- Afastamento implícito
- Suficiência
- Finor
- Créditos
- Execução
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. ÓBICES. AFASTAMENTO IMPLÍCITO. SUFICIÊNCIA. FINOR. CRÉDITOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o conhecimento do recurso especial traz a implícita conclusão de que foram atendidos todos os seus pressupostos de admissibilidade, não estando o Julgador obrigado a rebater expressamente todos os possíveis empeços ao seu conhecimento, eventualmente suscitados pela parte recorrida.
2. Ademais, embora não houvesse necessidade, a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão agravada, explicitou os motivos pelos quais o recurso especial da parte adversa não incidia nos óbices suscitados pela parte ora agravante
3. A falta de impugnação, no agravo interno, da conclusão da decisão agravada, no sentido de que a UNIÃO é parte legítima para cobrança, por meio de execução fiscal, de dívida ativa não tributária, advinda de incentivo fiscal oriundo do Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, torna preclusa a matéria.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.