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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.983.300

Princípio da dialeticidade: ausência de vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela Embargante, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.

2. A Embargante alega omissões quanto à demonstração concreta da deficiência da impugnação específica, ao efetivo exame das razões do agravo interno e à fundamentação da incidência da Súmula 182/STJ, requerendo, ainda, para fins de prequestionamento, manifestação sobre dispositivos do CPC e da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurando violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.

5. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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