STJEDcl no REsp 2.200.420
Restituição de valores: alienação fiduciária em favor da própria vendedora
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Restituição de valores
- Alienação fiduciária em favor da própria vendedora
- Omissão inexistente
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de similitude fático-jurídica
- Rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA PRÓPRIA VENDEDORA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/1997 E DO TEMA 1.095/STJ NO CASO CONCRETO. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 9.514/1997. OMISSÃO INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, manteve reconhecimento de abusividade da alienação fiduciária instituída em favor da própria vendedora, afastou a incidência da Lei n. 9.514/1997 e do Tema 1.095/STJ, indeferiu efeito suspensivo e negou provimento ao recurso especial.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre (i) a alegada negativa de vigência ao art. 22, § 1º, da Lei 9.514/1997, por suposto afastamento indevido dos arts. 26 e 27; (ii) o exame de dissídio jurisprudencial, em cotejo com precedente que teria admitido alienação fiduciária entre particulares com a vendedora na posição de credora fiduciária.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a tese de que a garantia fiduciária em favor da própria vendedora é abusiva no contexto consumerista, circunstância que afasta, no caso concreto, a disciplina especial da Lei 9.514/1997 e o Tema 1.095/STJ, sem negar vigência ao art. 22, § 1º.
4. A contradição apta a embargos é apenas a interna do julgado; a divergência com leis ou precedentes indicados não caracteriza vício, e a pretensão de reabrir a discussão sobre validade da cláusula fiduciária configura rediscussão de mérito, inadequada na via integrativa.
5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem identidade fático-jurídica entre o paradigma e a hipótese julgada, sobretudo quando a controvérsia refere-se à abusividade específica da garantia fiduciária em favor da vendedora.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.