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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.150.303

Erro material e contradição

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou intempestivo recurso especial por ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso, conforme art. 1.003, § 6º, do CPC.

2. O embargante alega erro material na decisão embargada quanto à data de protocolo do recurso especial e contradição no acórdão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na decisão embargada quanto à data de protocolo do recurso especial.

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar o art. 1.003, § 6º, do CPC.

III. Razões de decidir

5. Reconhece-se a existência de erro material na decisão embargada quanto à data de protocolo do recurso especial, corrigindo-se para constar a data correta.

6. Afasta-se a alegação de contradição, pois o acórdão embargado seguiu a orientação jurisprudencial do STJ, que exige a comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso.

7. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para correção de erro material.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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