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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.448.873

Prescrição: "actio nata"

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO. "ACTIO NATA". TEORIA OBJETIVA. REVISÃO DOS MARCOS. FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.

2. O agravante sustenta que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, alegando distinção entre o caso dos autos e o precedente utilizado como paradigma para aplicação da Súmula 83/STJ.

3. O agravante cita precedentes do STJ que corroboram sua tese sobre o termo inicial do prazo prescricional, argumentando que a decisão recorrida mitiga a exigência de conhecimento efetivo e inequívoco do dano e de sua autoria para o início da contagem do prazo prescricional.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a argumentações genéricas.

6. A falta de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula 182 do STJ.

7. Conforme entendimento do STJ, "(..) seja à luz da teoria objetiva ou da teoria subjetiva da teoria da actio nata, a alteração da conclusão do acórdão em relação à data da efetiva violação do direito do autor, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2736077 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento 24/03/2025, DJEN 31/03/2025.)"

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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