STJAgInt no AREsp 2.806.923
Direito processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo INTERNO não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF.
2. A parte agravante alega que a decisão desconsiderou o princípio da boa-fé objetiva e a regra de interpretação restritiva das cláusulas limitativas em contratos de adesão, violando os arts. 422 do Código Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor, além dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição dos argumentos de mérito.
5. No caso, a parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, que indicou a necessidade de reexame das cláusulas contratuais, providência obstada pela Súmula n. 5 do STJ.
6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, Súmula n. 182.
Tese
"A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula n. 182 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.