STJAREsp 2.772.217
Previdência: restituiç ão de reserva de poupança
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Previdenciário
- Previdência
- Restituiç ão de reserva de poupança
- Correção monetária plena
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA. RESTITUIÇ ÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 289, estabelece que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser corrigida monetariamente por índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, incluindo os expurgos inflacionários, mesmo que o regulamento do plano preveja critério diverso.
2. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
3. A alteração da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, quanto à necessidade de incidência de correção monetária com acréscimo dos expurgos inflacionários, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório e a reavaliação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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