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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.134.686

Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional afastada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUANTO À SUFICIÊNCIA DAS PROVAS RELATIVAS À ENTREGA DOS BENS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, ante: a) a inexistência de omissão no acórdão recorrido;

b) a deficiência de fundamentação quanto à indicação do art. 77, § 2º, do CPC, dada a ausência de pertinência com a motivação do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284/STF; c) a ausência de impugnação específica e dissociação das razões recursais em relação ao fundamento central do acórdão quanto ao art. 373 do CPC, incidindo as Súmulas 283 e 284/STF, bem como o óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (ii) os dispositivos legais indicados como supostamente violados possuem carga normativa apta a modificar o resultado do julgamento; (iii) houve a impugnação específica a todos os fundamentos autônomos do aresto recorrido; e (iv) diante de acórdão do Tribunal de origem que concluiu não ter havido prova da efetiva entrega dos bens, é possível, em recurso especial, rediscutir se as provas são suficientes, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a matéria de forma ampla e fundamentada, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos ou citar todos os dispositivos invocados pela parte.

4. A multa por embargos de declaração foi aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, de modo que a impugnação fundada no art. 77, § 2º, do CPC revela dissociação lógica e configura deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

5. O recurso especial não refutou o fundamento autônomo e suficiente do acórdão - ausência de prova da efetiva entrega dos bens, à luz do art. 373, I, do CPC -, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.

6. De todo modo, a reforma pretendida, para que se reconhecesse ter a Corte local imposto indevidamente à executada o ônus de provar a devolução dos bens, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, medida vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. Mantém-se a decisão agravada que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices sumulares e inexistência de vícios decisórios.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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