STJAgInt no AREsp 3.134.686
Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUANTO À SUFICIÊNCIA DAS PROVAS RELATIVAS À ENTREGA DOS BENS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, ante: a) a inexistência de omissão no acórdão recorrido;
b) a deficiência de fundamentação quanto à indicação do art. 77, § 2º, do CPC, dada a ausência de pertinência com a motivação do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284/STF; c) a ausência de impugnação específica e dissociação das razões recursais em relação ao fundamento central do acórdão quanto ao art. 373 do CPC, incidindo as Súmulas 283 e 284/STF, bem como o óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (ii) os dispositivos legais indicados como supostamente violados possuem carga normativa apta a modificar o resultado do julgamento; (iii) houve a impugnação específica a todos os fundamentos autônomos do aresto recorrido; e (iv) diante de acórdão do Tribunal de origem que concluiu não ter havido prova da efetiva entrega dos bens, é possível, em recurso especial, rediscutir se as provas são suficientes, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a matéria de forma ampla e fundamentada, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos ou citar todos os dispositivos invocados pela parte.
4. A multa por embargos de declaração foi aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, de modo que a impugnação fundada no art. 77, § 2º, do CPC revela dissociação lógica e configura deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
5. O recurso especial não refutou o fundamento autônomo e suficiente do acórdão - ausência de prova da efetiva entrega dos bens, à luz do art. 373, I, do CPC -, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
6. De todo modo, a reforma pretendida, para que se reconhecesse ter a Corte local imposto indevidamente à executada o ônus de provar a devolução dos bens, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, medida vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Mantém-se a decisão agravada que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices sumulares e inexistência de vícios decisórios.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.