STJAgInt no AREsp 2.618.981
Preclusão da matéria não impugnada: fundamento autônomo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão da matéria não impugnada
- Fundamento autônomo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 283/STF.
2. O prequestionamento exige emissão de juízo de valor específico acerca da tese federal sob o viés deduzido nas razões. A aplicação, pelo acórdão recorrido, dos arts. 523 e 525 do CPC/2015 não configura enfrentamento dos arts. 14 do CPC/2015 e 475-J, § 1º, do CPC/1973 na perspectiva arguida, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. O prequestionamento ficto não se reconhece quando, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não se alega, no recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, requisito indispensável para a abertura da instância especial.
4. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente de preclusão, consubstanciado no indeferimento de pedido de restituição de prazo, sem interposição do recurso pertinente, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF e obsta o conhecimento do recurso especial, independentemente da discussão intertemporal. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.