STJAgInt no AREsp 3.170.546
Fundamentação deficiente: interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente
- Interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em demanda envolvendo pensão por morte suplementar administrada por entidade de previdência complementar, na qual se discute a validade de exigência regulamentar de reconhecimento da união estável pela Previdência Oficial em contraposição ao reconhecimento judicial e à comprovação de dependência econômica.
2. A agravante sustenta a presença de requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, indicando supostas violações a dispositivos do Código de Processo Civil, das Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001 e da Constituição Federal.
3. A decisão agravada concluiu pela incidência dos óbices das Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ, além da impossibilidade de análise de alegadas violações constitucionais em sede de recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada e afastam os óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso especial.
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sem demonstração concreta dos vícios, configura fundamentação deficiente (Súmula 284/STF); (ii) saber se é possível, em recurso especial, reinterpretar cláusulas do regulamento de plano de benefícios de previdência complementar e revisar premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem (Súmulas 5 e 7/STJ); e (iii) saber se é admissível alegar violação a dispositivos constitucionais no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi deduzida genericamente, sem apontamento concreto de omissão, contradição ou obscuridade, incidindo o óbice da Súmula 284/STF por fundamentação deficiente.
7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas do regulamento de plano de benefícios de previdência complementar e o revolvimento do acervo fático-probatório (união estável e dependência econômica), providências vedadas em recurso especial pelos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ.
8. É inviável, em recurso especial, a apreciação de alegada violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.