STJREsp 2.184.701
Fundo de investimento em direitos creditórios: cessão de crédito pro solvendo
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Fundo de investimento em direitos creditórios
- Cessão de crédito pro solvendo
- Validade
- Multa por embargos de declaração
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu, em embargos à execução, a ilegitimidade passiva da executada, por considerar a operação como de fomento mercantil e declarar inválida cláusula de regresso pactuada em contrato de cessão de crédito. Embargos de declaração foram opostos na origem, mas rejeitados, com imposição de multa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula contratual que estipula a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor em operações realizadas por Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, conforme precedentes das duas Turmas que integram a Segunda Seção desta eg. Corte.
3. "A atividade de securitização/Fundo de Investimento em Direitos Creditórios admite pactuação pro solvendo, distinguindo-se do factoring .. . Securitização e factoring possuem naturezas jurídicas distintas. Não há vedação legal à coobrigação pro solvendo em cessão para FIDC; ao contrário, a disciplina civil (art. 296 do Código Civil) e a regulação específica dos fundos permitem pactuação de solvência do devedor pelo cedente. .. A equiparação entre securitização/FIDC e instituições financeiras ou factoring para aplicar o art. 17 da Lei 4.595/1964 é inadequada à controvérsia .. " (AREsp 2.593.020/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
4. "Portanto, o FIDC, de modo diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring, opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores. Consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo. .. O art. 2 96 do CC estabelece que, se houver pactuação, o cedente pode ser responsável ao cessionário pela solvência do devedor" (REsp 1.726.161/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 3/9/2019).
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica no caso, em que foram opostos com os objetivos de esclarecimento e prequestionamento, com amparo na Súmula 98 do STJ.
6. Recurso especial provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e determinar ao Tribunal de origem o reexame do caso, observando o entendimento do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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