STJAgInt no REsp 2.236.923
Fundo partidário: impenhorabilidade
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundo partidário
- Impenhorabilidade
- Acórdão recorrido em dissonância com jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF no caso.
3. Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, XI, do CPC é absoluta quanto às verbas públicas integrantes do fundo partidário, não se admitindo constrição para satisfação de despesas de campanha, impondo a reforma do acórdão recorrido para assegurar o desbloqueio.
III. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.