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Jurisprudências

STJAREsp 3.260.102

Alegada negativa de prestação jurisdicional: astreintes

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional
  • Astreintes
  • Dissídio jurisprudencial não configurado
  • Óbices à admissibilidade do recurso especial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ASTREINTES. DESCABIMENTO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de processo administrativo disciplinar, cumulada com pedidos de restituição de valores descontados e indenização por danos morais e materiais. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para revogar os efeitos da penalidade de suspensão aplicada, determinar a restituição das diferenças remuneratórias e condenar a autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida em sua integralidade, com majoração dos honorários recursais, tendo os embargos de declaração opostos por ambas as partes sido rejeitados. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.

IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado 7 Súmula do STJ.

V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e nesta parte improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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