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Jurisprudências

STJREsp 2.227.643

Vícios construtivos: ilegitimidade passiva

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Vícios construtivos
  • Ilegitimidade passiva
  • Ausência de vínculo contratual
  • Ônus da prova
  • Prequestionamento e deficiência de fundamentação
  • Competência da justiça estadual

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 211/STJ, 182/STJ, 282, 356 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.011/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em juízo de retratação, reafirmou a competência da Justiça Estadual, à luz do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, e manteve a ilegitimidade passiva da seguradora demandada em ação de responsabilidade securitária por vícios construtivos em imóveis financiados, com extinção do processo sem resolução de mérito.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a seguradora demandada possui legitimidade passiva em virtude de sua atuação histórica como líder do pool do Sistema Financeiro da Habitação; (ii) o ônus de comprovar a apólice vinculada aos contratos dos mutuários pertence à seguradora, e não aos consumidores; e (iii) houve afronta aos arts. 17 e 371 do Código de Processo Civil ao se afirmar a ilegitimidade com base em informação oficial constante dos autos.

3. Afirma-se que a legitimidade passiva decorre de relação jurídica específica demonstrada nos autos e não de posição de mercado; consolidado o quadro fático de inexistência de contratação da seguradora demandada para os contratos em exame. A inversão ou deslocamento do ônus da prova não se aplica para exigir demonstração de vínculo inexistente quando o acervo documental já indica cobertura por seguradora diversa e ausência de contratação com a ré.

5. O Colegiado estadual preservou o acórdão primitivo que reconheceu a ilegitimidade passiva, com fundamento em provas, especialmente informações oficiais do agente financeiro público estadual (COHAPAR), e limitou o juízo de retratação à competência, diante da anterioridade da demanda à Medida Provisória nº 513/2010, da inexistência de sentença de mérito e do expresso desinteresse da Caixa Econômica Federal; a pretensão recursal exigia reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais.

6. Súmulas 5 e 7/STJ, dissídio jurisprudencial revelou-se prejudicado sem cotejo analítico e similitude fática, além do óbice da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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